JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000238-44.2023.5.12.0037

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000238-44.2023.5.12.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL PASSÍVEL DE LIMITAÇÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ART. 611-A, XII, DA CLT. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que mantida a decisão regional por meio da qual foi reconhecida a validade danormacoletivaem que estabelecido o pagamento do "adicional de insalubridade em grau médio para a função exercida pela autora (servente),mesmo em caso de limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convençõescoletivosque, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convençõescoletivasde trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito àsnormasde proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócioscoletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocialcoletivo(art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 3. Nesse cenário, a decisão agravada em que considerada válida anormacoletivae ao declarar correto o pagamento doadicionaldeinsalubridadeem grau médio, encontra-se em plena conformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000238-44.2023.5.12.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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