- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000239-26.2023.5.13.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte pelos seguintes fundamentos: a) quanto ao tema "benefício de ordem - redirecionamento da execução contra devedor subsidiário" porquanto a fundamentação jurídica contida no recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 2º, da CLT; e, b) quanto ao tema "suspensão da execução - primeira Reclamada - empresa em recuperação judicial" porquanto não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices apontados na decisão denegatória, limitando-se a reiterar os argumentos constantes no recurso de revista. Assim, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000239-26.2023.5.13.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.