JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-92.2017.5.05.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-92.2017.5.05.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional expôs de forma suficiente os motivos pelos quais negou provimento ao recurso ordinário da Reclamante, notadamente a ausência de concurso público na sua admissão na Reclamada, de forma a prescindir de motivação a sua dispensa. Ademais, os aspectos fáticos apontados pela Agravante não são relevantes para o deslinde da controvérsia, desnecessitando pronunciamento explícito do TRT. 3 . Dessa forma, motivada e fundamentada a decisão, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual permanecem intactos os dispositivos legais e da Constituição Federal invocados. Agravo de instrumento não provido . 2. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO NÃO CONCURSADO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. DESNECESSIDADE. OJ 247 DA SDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, concluindo pela validade da dispensa do Reclamante, uma vez que, não tendo ele se submetido a concurso público e tratando-se o Reclamado de empresa pública, desnecessária a motivação da rescisão contratual. 2 . Nesse cenário, prevalece a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1 desta Corte, segundo a qual " A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ". 3. Segundo essa diretriz jurisprudencial, a dispensa imotivada prevalece até quando o empregado público é concursado, sendo irrelevante, assim, eventual estabilidade especial do art. 19 do ADCT. 4. Vale destacar a inaplicabilidade da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 589.998/PI, tanto por não se tratar de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quanto pela ausência de aprovação em concurso público, motivo pelo qual, aliás, não incide a tese estabelecida pelo STF no RE 288.267/CE (Tema 1.022 do ementário de repercussão geral). 5. Dessa forma, a decisão de origem, no sentido de reconhecer a validade da dispensa imotivada do empregado e indeferir o pleito de reintegração, encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte (OJ 247 da SDI-1), a obstar o processamento do recurso de revista (Súm. 333/TST). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000693-92.2017.5.05.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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