- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0087800-84.1991.5.02.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-B DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.871/RS). TEMA 137 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se nos presentes autos o prazo para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública, considerando a dilação desse prazo, para 30 dias, nos termos do art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo, sendo mantida, assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de declarar a intempestividade dos embargos à execução, sob o fundamento de que desrespeitado o prazo legalmente previsto para sua oposição (CLT, art. 884). 3. A matéria encontra-se pacificada, considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.871/RS (publicação: DJE de 28/11/2019), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de ser compatível com a Constituição Federal a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (Tema 137 do Ementário de Repercussão Geral do STF), declarando, pois, a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentando pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Afirmada pela Excelsa Corte, com repercussão geral, a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9494/97, faz-se impositiva a admissão do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. 4. No caso, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, vislumbra-se possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-B DA LEI 9.494/1997. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.871/RS). TEMA 137 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, declarou a intempestividade dos embargos à execução, sob o fundamento de que desrespeitado o prazo legalmente previsto para sua oposição (CLT, art. 884). 2. Sobre o tema, cumpre elucidar que este Tribunal Superior, em sessão plenária realizada no dia 2/9/2013, suspendeu os efeitos da declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 4º da MP nº 2.180-35/93, e, desde então, firmou o entendimento de que aplicável o prazo de trinta dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução. 3. A matéria encontra-se pacificada, considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.871/RS (publicação: DJE de 28/11/2019), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de ser compatível com a Constituição Federal a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo para oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública (Tema 137 do Ementário de Repercussão Geral do STF), declarando, pois, a constitucionalidade do art. art. 1º-B da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Afirmada pela Excelsa Corte, com repercussão geral, a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9494/97, faz-se impositiva a admissão do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a intempestividade dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, desconsiderando o prazo de 30 dias previsto no artigo 1º-B da Lei 9.494/97, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0087800-84.1991.5.02.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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