- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 1000992-05.2019.5.02.0710, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINALIZADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada, deu-se parcial provimento aos recursos de revista interpostos pelas Reclamadas para afastar o reconhecimento de grupo econômico entre as partes Aerovias Del Continente Americano S.A. - AVIANCA, Avianca Holdings S.A., Tampa Cargo S.A., Trans American Airliness.A.-TACA Peru, Lineas Aereas Costarricences S.A. - Lacsa, Petrosynergy LTDA. e Synerjet Brasil LTDA, e consequentemente, a responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente ação quanto ao período anterior a 11/11/2017 - data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. No caso, colhe-se do acórdão regional que havia atuação coordenada entre as empresas Reclamadas, bem como a existência de sócio comum, elementos que haviam sido considerados suficientes pelo Tribunal Regional para a configuração de grupo econômico. 2. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico, tendo em vista a imprescindibilidade da existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 3. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º Consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 4. O caso vertente contempla contrato de trabalho iniciado em 1º/3/2005 - antes do advento da Lei 13.467/2017 -, e findado em 16/8/2019 - após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 5. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467/2017 havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Nesse sentido, correta a decisão monocrática em que parcialmente provido o recurso de revista para determinar que a responsabilidade solidária, por formação de grupo econômico, fique limitada aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000992-05.2019.5.02.0710. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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