- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010520-84.2017.5.03.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reconhecendo que a Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a segunda Reclamada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que ficou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010520-84.2017.5.03.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.