JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010877-45.2020.5.03.0048

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0010877-45.2020.5.03.0048, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO DE PAGAMENTO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), concluiu que havia norma coletiva prevendo o pagamento das horas in itinere . Asseverou que " a ré não observou a contrapartida de diminuição da jornada prevista na norma coletiva, já que constatada a habitual sobrejornada do autor sem a devida contraprestação ". Registrou que " a reclamada não quitava os 48 minutos de deslocamento previstos na norma coletiva, ao argumento de que havia redução da jornada, e que não eram extrapoladas as 8 horas diárias, o que não corresponde à realidade, como acima anotado ". 2. Nesse contexto, não obstante a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, tenha alterado a redação do art. 58, § 2º, da CLT, o qual passou a estipular que o tempo " ... despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ", ficou evidenciada a pactuação do pagamento das horas in itinere em instrumento coletivo, restando devidas como extras as horas de percurso. 3. Não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. Na verdade, a própria Reclamada descumpria ordinariamente o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010877-45.2020.5.03.0048. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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