- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1002223-24.2015.5.02.0317, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUES INSUFICIENTES QUE NÃO CONTEMPLAM TODOS OS FUNDAMENTOS. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, o recurso de revista da Reclamada não foi conhecido em razão da inobservância do ônus processual de indicar o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, requisito expressamente previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. E, de fato, a transcrição insuficiente de trecho que não contemplam todos os principais fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT equivale à inobservância do referido pressuposto, acarretando o não conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002223-24.2015.5.02.0317. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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