- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001090-22.2010.5.02.0031, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O entendimento da Suprema Corte, firmado ao julgar a ADC 16, é no sentido de que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Ainda, em recente decisão do excelso Supremo Tribunal Federal, no RE nº 760.931, com repercussão geral, firmou-se o entendimento de que é imprescindível a efetiva prova de culpa do ente público a ensejar o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas, não se admitindo, portanto, presunção. Considerando que no presente caso não restou evidenciada a culpa da entidade pública acerca do inadimplemento das verbas trabalhistas devidas nos autos, não há falar em sua responsabilidade subsidiária. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001090-22.2010.5.02.0031. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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