- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001662-88.2015.5.09.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS POSTERIORES AO PCCS 2008. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 - O TRT deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para deferir o pagamento de eventuais diferenças salariais apuradas após a entrada em vigor do PCCS 2008, em observância à garantia da irredutibilidade salarial. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o Regional entendeu que o deferimento das progressões por antiguidade previstas no PCCS 1995, nos termos do título executivo, repercutiriam no valor nominal do salário do empregado, de sorte que tal resultado deveria ser comparado com o salário nominal após a entrada em vigor do PCCS 2008, garantindo-se a diferença eventualmente apurada em seu favor, por garantia da irredutibilidade salarial. 4 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 5 - A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO E NO PCCS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . 1 - Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Discute-se nos autos se a execução do título executivo originado na ação coletiva nº 13756-2005-009-09-00-0 autoriza a compensação com as promoções negociadas em acordos coletivos de trabalho. 3 - Em sentido antagônico ao adotado no acórdão recorrido, a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST preconiza que as progressões previstas em acordo coletivo e no PCCS da ECT devem ser compensadas, em caso de recebimento concomitante, uma vez que ostentam a mesma natureza. O deferimento da mesma rubrica, ainda que prevista em normas distintas, implicaria bis in idem , impondo-se, portanto, a sua dedução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Há julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001662-88.2015.5.09.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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