- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo 0001133-90.2016.5.07.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Especificamente quanto à ausência de transcendência econômica, registrou-se que "[...] o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Nas razões do agravo, os executados discorrem sobre a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, o acórdão regional, bem como apontam ofensa ao artigo 5°, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal em razão do não conhecimento do agravo de petição. Defendem, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de preclusão, pois o título executivo deve ser considerado nulo e ilíquido. Além disso, emitem tese sobre a matéria de fundo. Portanto, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite . Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001133-90.2016.5.07.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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