JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010721-37.2018.5.03.0142

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Recurso de Revista 0010721-37.2018.5.03.0142, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do reclamante, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE FIXOU JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - No caso específico da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: " A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG ". 3 - À vista disso, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer " a validade do ACT da Fiat Chrysler " e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar " o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais ". 4 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento em 8h48, com compensação aos sábados, afastando a aplicação da Súmula nº 423 desta Corte. 5 - No primeiro julgamento do recurso de revista interposto pelo reclamante, a Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e reflexos, por considerar inválida a norma coletiva que fixou a jornada em patamar superior a 8 horas diárias. Ficou consignado que " as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não possuem o condão de modificar o entendimento que prevalecia nesta Corte Superior, plenamente aplicável ao caso dos autos que trata de contrato de trabalho extinto em 2016, qual seja: configurado o turno ininterrupto de revezamento, somente se admite a exclusão do direito ao pagamento como extras das horas excedentes da sexta diária, quando, além de haver previsão expressa em norma coletiva acerca do elastecimento da jornada, seja respeitado o limite de oito horas, sob pena de se tornar inválida a própria norma coletiva (Súmula n.º 423 do TST)". 6 - Impõe-se exercer o juízo de retratação para manter o acordão do TRT, pois não é possível manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, considerando a jurisprudência recente do STF e da Sexta Turma especificamente sobre o acordo coletivo firmado pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., bem como o fato de que, no recurso de revista, a discussão acerca da validade da norma coletiva não traz alegação de labor acima da jornada acordada ou em dia destinado à compensação (sábado). A tese defendida pelo reclamante é de que ele teria direito ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária e reflexos, tão somente porque a norma coletiva fixou a jornada em turno ininterrupto de revezamento acima do limite máximo de 8 horas diárias, da seguinte forma: " 1º Turno: de 06:00h às 15h:48min (totalizando 08:00 horas e 48 minutos diários de efetivo trabalho já descontado o intervalo para refeição e descanso); 2º Turno: de 15h:48min às 01h:09min (totalizando 08:00 horas e 21 minutos diários de efetivo trabalho já descontado o intervalo para refeição e descanso) ". 7 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010721-37.2018.5.03.0142. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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