JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002539-32.2017.5.09.0562

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002539-32.2017.5.09.0562, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se o direito dos trabalhadores a céu aberto ao adicional de insalubridade por exposição a raios solares, quando constatada a exposição ao calor acima dos níveis de tolerância sem a concessão de EPIs aptos à neutralização do agente nocivo. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II da SBDI-1 do TST, no sentido de que " Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE ". 1.4. Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição do reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte transcreveu a integralidade do acórdão não sucinto quanto ao tema, sem destaques específicos além daqueles já constantes do acórdão regional, impossibilitando a exata delimitação das premissas consideradas pelo TRT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discutem-se os critérios para o arbitramento do valor a título de indenização por dano moral. 3.2. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.5. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$ 5.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes das más condições das instalações sanitárias, valor arbitrado dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. HORAS "IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 7º, XXVI da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca da validade de norma coletiva que estabeleceu, a título de horas in itinere , o pagamento de uma hora por dia de efetivo trabalho, de forma simples, sem a inclusão do período na duração do trabalho e sem conferir-lhe natureza jurídica remuneratória. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a natureza indenizatória das horas "in itinere", fixando-as em uma hora por dia, e seu pagamento de forma simples. 4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002539-32.2017.5.09.0562. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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