- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso de Revista 0012098-44.2015.5.15.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, tampouco a indenização por danos morais, uma vez que, enquanto os salários se relacionam com a realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo -, a pensão visa compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho, e a indenização por danos morais visa compensar a ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. Ou seja, os institutos (salário, pensão mensal, e indenização moral) possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012098-44.2015.5.15.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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