JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010431-66.2015.5.15.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0010431-66.2015.5.15.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. ALCANCE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EFEITO VINCULANTE, EFICÁCIA EX TUNC E ERGA OMNES DO TEMA 1.046/STF. ADI 5322. DIREITO INDISPONÍVEL AO INTERVALO MÍNIMO DE 30 MINUTOS 1. O art. 71, §3º da CLT dispõe que o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho quando se verificar (i) o adequado cumprimento das exigências concernentes à organização dos refeitórios; (ii) a inexistência de trabalhadores em regime de horas extras habituais. Sob outra perspectiva, referente aos limites da pactuação coletiva sobre o intervalo intrajornada, o item II da Súmula 437 do TST prevê ser inválida cláusula ou acordo de norma coletiva que disponha sobre a supressão ou redução do intervalo intrajornada por se tratar de norma de higiene, saúde e segurança. 2. Entretanto, a Lei 13.467/2017 disciplinou a matéria de forma contrária, ao fixar no art. 611-A, III, da CLT ser possível a minoração do intervalo intrajornada por norma ou acordo coletivo, " respeitado o limite mínimo de trinta minutos " para as jornadas superiores a seis horas. Ainda, o parágrafo único do art. 611-B, taxativamente assentou que " regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo " - apresentando oposição direta, portanto, ao conteúdo da Súmula 437, II, do TST. Assim, em tese , a partir da nova disposição legal (arts. 611-A, III, e 611-B da CLT), tornou-se possível reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos, a despeito de a Súmula 437, II, do TST ainda não ter sido cancelada. 3. Ocorre que, após a edição da Lei 13.467/2017, o entendimento fixado no Tema 1.046 do STF adicionou novo capítulo à discussão. No julgado, assentou-se a tese de que apenas os direitos de indisponibilidade absoluta, expressamente assegurados na Constituição da República, estão a salvo da intervenção setorial negociada (negociação coletiva). No aspecto, não é demais relembrar que o conteúdo firmado no Tema 1.046/STF revela matéria jurídica pacificada em repercussão geral, com efeito vinculante, eficácia erga omnes e ex tunc , de modo que é aplicável a todos os processos em curso, ainda que os fatos jurídicos que os subsidiem tenham ocorrido anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017 ou à própria tese. Dessa forma, com o Tema 1.046/STF, a discussão sobre a natureza disponível ou indisponível do intervalo intrajornada ganhou ainda mais fôlego: se se vier a considerar o intervalo intrajornada como direito de natureza absolutamente indisponível, sua redução ou supressão via negociação coletiva seria inviável. 4. A despeito do entendimento pessoal deste Relator, a controvérsia sobre a natureza jurídica do intervalo intrajornada e, por conseguinte, a possibilidade de sua supressão ou redução por negociação coletiva - aplicável a todo processo em curso (Tema 1.046/STF) -parece ter sido solucionada pela própria Suprema Corte quando analisou a ADI 5.322. De fato, na ADI 5.322, a Suprema Corte analisou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.103/2015 (Lei do motorista profissional) e, entre outros, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada via norma coletiva para essa categoria. No voto prevalecente do julgado, há dois fundamentos que auxiliam na identificação da natureza jurídica do intervalo intrajornada e dos limites da negociação coletiva: (i) a compreensão de que a própria CLT, desde a publicação do seu texto original, no ano de 1943, admite expressamente a possibilidade de redução do intervalo intrajornada dos trabalhadores. É o que ocorre na hipótese estabelecida pelo § 3º do art. 71 da CLT - que não cuida de redução do intervalo por norma coletiva; (ii) o entendimento de que no art. 611-A, III, da CLT, é possível a minoração do intervalo intrajornada em norma coletiva, observando-se que há "um limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias". Assim sendo, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5º do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho. " (ADI 5322, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2023 PUBLIC 30-08-2023). 5. Disso se extrai, em síntese, que, por negociação coletiva, é possível a redução do intervalo intrajornada para até 30 minutos nas jornadas superiores a 6 (seis) horas. Essa limitação (intervalo intrajornada de até 30 minutos) é considerada pelo legislador (art. 611-A, III, da CLT) e pela Corte constitucional brasileira - em processo no qual também se analisou os limites de redução do mencionado intervalo (ADI 5.322) - como direito não disponível para negociação entre as partes. Por força do Tema 1.046/STF, referida compreensão se estende a todos os processos em curso, ainda que os fatos subjacentes tenham ocorrido anteriormente à Lei 13.467/2017, em razão dos efeitos concretos das decisões firmadas em sede de controle abstrato de inconstitucionalidade. Precedentes do TST. 6. No caso dos autos , o acórdão regional não oferece elementos que particularizem o caso concreto, eis que não há menção específica à norma coletiva aplicável ao reclamante, tampouco ao seu conteúdo. Ainda, a empresa reclamada não cuidou de opor os competentes embargos de declaração, a fim de consignar esses elementos fáticos, que são essenciais ao exame de sua tese sobre a possibilidade de redução do intervalo intrajornada via acordo coletivo. Assim, a ausência de registro fático acerca do tempo do intervalo intrajornada expressamente disposto na norma coletiva, inviabiliza que este Colegiado profira tese acerca de sua validade, ademais que, conforme registrado no acórdão do Tribunal Regional, o reclamante sempre trabalhava em jornada suplementar e ausente autorização junto ao Ministério do Trabalho, incidindo o óbice da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010431-66.2015.5.15.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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