JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021155-17.2015.5.04.0028

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021155-17.2015.5.04.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "No caso, embora a recorrente tenha demonstrado que realizou certa fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, visto que juntou aos autos comprovantes de valores transferidos para a conta da autora (p.ex., ID. 344926c), recibos salariais (ID. 762178b e ID. 2f0edda) e planilhas referente ao pagamento de vale-alimentação e vale-transporte (p.ex., ID. 2add92c e ID. a505786), a fiscalização revelou-se superficial e ineficaz, uma vez que, mesmo assim, houve violação aos direitos trabalhistas da reclamante, cuja alegada fiscalização da segunda reclamada não teve o condão de elidir, não se mostrando hábil a garantir a tutela dos direitos trabalhistas dos empregados da prestadora de serviços. Noto, aliás, que a condenação em horas extras decorreu da ausência de juntada dos controles de ponto, contra o que não há pretensão recursal, o que demonstra a insuficiência da fiscalização efetuada, considerando a inexistência de prova da verificação dos controles de ponto e da correção dos valores pagos conforme jornada efetivamente cumprida. Portanto, as medidas empreendidas pela segunda reclamada não impediram o descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada". Portanto, o Tribunal Regional, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das provas produzidas nos autos, o fez em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021155-17.2015.5.04.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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