JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010606-17.2023.5.03.0085

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0010606-17.2023.5.03.0085, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS. NÃO OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “ nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ”. 2. No caso, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi observado o referido dispositivo legal. 3. Nesse contexto, não tendo sido preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 9º, da CLT, resta prejudicado o exame da transcendência. 4. Portanto, deve ser mantida a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010606-17.2023.5.03.0085. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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