JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001074-71.2021.5.09.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001074-71.2021.5.09.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTE INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE À UNIÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST). Em que pesem as razões recursais, verifica-se que a reclamante não enfrentou o acórdão recorrido nos termos em que foi proferido, deixando de impugnar os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para indeferir o pleito, quais sejam de que não restou comprovado nos autos que a autora tenha prestado labor em favor da União e de que o simples fato de a segunda reclamada, Petrobras, ser entidade da Administração Pública não transfere de imediato a responsabilidade à União. Ausente a impugnação específica do acórdão a quo , incide à hipótese o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766, para o qual converge o acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001074-71.2021.5.09.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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