JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011605-28.2017.5.03.0069

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011605-28.2017.5.03.0069, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Veja-se que a 1ª reclamada não quitou corretamente verbas devidas no decorrer do contrato de trabalho, além de ser revel nos presentes autos. A 2ª reclamada não trouxe aos autos qualquer prova de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, quando, nos termos das disposições legais invocadas, havia meios e obrigação de efetiva fiscalização. Ao contrário, a reclamante juntou com a inicial ata de audiência realizada pelo MPT (Id 55b591a), na qual a 2ª ré se comprometeu a repassar valores do contrato diretamente a empregados da 1ª reclamada, mas sem qualquer prova de que o tenha feito, além de, no período (a partir de março/2017, quando ocorreu a audiência), a reclamante estar afastada por licença maternidade e não ter se beneficiado de tal acordo. Ademais, apenas em março/2017 ocorreu tal audiência, não por iniciativa do tomador de serviços, após longo período de inadimplemento de obrigações trabalhistas da 1ª ré, o que denota culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Se a 2ª reclamada liberou os pagamentos contratuais ou eventuais créditos para a contratada sem proceder à devida fiscalização, está provada a chamada culpa "in vigilando". Logo, provado está que a Administração Pública foi negligente no dever de fiscalizar". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011605-28.2017.5.03.0069. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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