JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005400-21.2006.5.02.0384

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005400-21.2006.5.02.0384, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ Nº 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional firmou o entendimento de ser legal a penhora de salários e proventos de aposentadoria, de acordo com a disciplina contida nos arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. O § 2º do artigo 833 do CPC trouxe uma exceção importante a essa regra de proteção. Segundo o dispositivo, vencimentos, salários e proventos de aposentadoria podem ser penhorados para garantir o pagamento de prestações alimentícias, sem que importe a sua origem. Além disso, o dispositivo também estabelece que valores que excedam 50 salários mínimos perdem a característica de impenhorabilidade. No caso das obrigações alimentares, o Código estabelece um limite de 50% dos ganhos líquidos mensais do devedor, buscando uma compatibilização entre os interesses do credor e a proteção da subsistência do devedor. Assim, com o advento do CPC de 2015, a Reforma Trabalhista e a evolução da jurisprudência civil, esta Corte Superior revisou seu entendimento acerca da impenhorabilidade dos salários e benefícios previdenciários, especialmente no tocante aos créditos trabalhistas, reconhecendo a natureza alimentar desses créditos e inserindo-os na exceção prevista no CPC, permitindo a penhora parcial desses valores, consoante a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais – SDI-2. Contudo, é importante destacar que a SDI-2 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, na ponderação entre o direito do reclamante de ver seu crédito satisfeito e a subsistência digna do executado, deve prevalecer a proteção ao executado nos casos em que a penhora implicar sua sobrevivência com menos de um salário mínimo. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0005400-21.2006.5.02.0384. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0313600-76.1998.5.02.0075

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 19/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ nº 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional firmou entendimento no sentido de ser legal a penhora de proventos de aposentadoria e de pensão, de acordo com a disciplina contida nos artigos 833, § 2º e 529, § 3º, ambos do CPC/2015. O § 2º do artigo 833 do CPC trouxe uma exceção importa…

Recurso de Revista 0000344-91.2019.5.12.0054

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional firmou entendimento no sentido de que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis e que os créditos trabalhistas não se equiparam ao conceito de “ prestação alimentícia ” a que a…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000372-91.2014.5.11.0012

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/12/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ Nº 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional firmou o entendimento de ser legal a penhora de salários e proventos de aposentadoria, de acordo com a disciplina contida nos arts. 833, § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015. O § 2º do artigo 833 do CPC trouxe uma exceção importante a essa regra d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0076800-55.2003.5.02.0302

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 28/02/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional firmou o entendimento de ser legal a penhora de salários e proventos de aposentadoria, de acordo com o previsto nos artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, do Código de Processo Civil. O artigo 833, §2º, trouxe uma exceção importante a essa regra de proteção. Segundo dispõe o dispositivo, vencimentos, salários e proventos de…

Recurso de Revista 0002000-26.2003.5.12.0028

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 18/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DA OJ Nº 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional firmou entendimento no sentido de que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis e que os créditos trabalhistas não se equiparam ao conceito de “prestação alimentícia” a que …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.