- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-69.2015.5.05.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 184 E 459 DO TST. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a oposição de embargos de declaração, embargos esses que não foram opostos pelo reclamante em face do acórdão regional. Ademais, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da Constituição Federal, não tendo a parte invocado nenhum dos referidos dispositivos. Incidência dos óbices das Súmulas nºs 184 e 459 do TST. 2. GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O Regional decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado nesta Corte Superior segundo o qual não há falar em ofensa ao princípio constitucional da isonomia quando a percepção da gratificação extraordinária se encontra lastreada em fator diferenciado (exercício de função de confiança) válido e eficaz para afastar a aplicação inflexível de aludido princípio, porquanto fica comprovada a existência de situações distintas, a justificar o tratamento díspar. Verifica-se, ainda, que o plus salarial concedido exclusivamente aos empregados exercentes de funções de confiança se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DO " COMPLEMENTO DA RMNR ". ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO REGIONAL. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não poderia ser observado o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois se trata de matéria não apreciada pelo Regional, situação que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido, no aspecto. 2. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 126 E 333 DO TST. Segundo consta do acórdão regional, há declaração de hipossuficiência econômica assinada pelo advogado do reclamante. Desse modo, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 463, segundo o qual, " para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim " , em semelhantes termos aos da Orientação Jurisprudencial n° 304 da SDI-1, cancelada em decorrência da sua aglutinação ao verbete sumulado retromencionado, a qual dispunha que, " atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)". Incidência das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no aspecto. 3. DIFERENÇAS DO “ COMPLEMENTO DA RMNR ”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DO “ COMPLEMENTO DA RMNR ”. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INCLUSÃO DE ADICIONAIS. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. O Supr emo Tribunal Federal, no julgamento do agravo interposto nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (decisão transitada em julgado em 5/3/2024), firmou a tese de ser correta a metodologia de cálculo realizada pela Petrobras para o pagamento do “ Complemento da RMNR ”. No entendimento do STF, os trabalhadores foram informados acerca das parcelas da remuneração mínima negociadas, e os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade foram respeitados, na medida em que os critérios de apuração da parcela, pactuados, consideraram o nível da carreira, a região e o regime laboral de cada empregado, devendo ser respeitada a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000585-69.2015.5.05.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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