JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000675-85.2017.5.21.0024

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000675-85.2017.5.21.0024, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Ante a possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviço e deferidas na reclamação trabalhista. 2. A matéria em questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADC n° 16, ocasião em que, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, firmou a compreensão de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere, automaticamente, à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, exceto quando evidenciada a conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ). 3. No caso concreto , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 4. Assim decidindo, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, em desconformidade com o entendimento sedimentado no julgamento da ADC n° 16 e do RE n° 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000675-85.2017.5.21.0024. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0011062-51.2022.5.15.0122

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 12/02/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Ante a possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento pa…

Agravo de Instrumento 0010143-29.2023.5.03.0068

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 19/02/2025

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento do agravo de instrume…

Agravo de Instrumento 0000166-58.2024.5.07.0038

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 19/02/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula nº 331, o pr…

Agravo de Instrumento 0000166-58.2024.5.07.0038

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 19/02/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula nº 331, o pr…

Agravo de Instrumento 0000164-88.2024.5.07.0038

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 19/02/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade ao item V da Súmula nº 331, o pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.