- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 0011470-04.2023.5.18.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o Tribunal Regional mantém a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, esta Corte consagrou o entendimento de que incumbe à parte recorrente indicar o trecho da sentença que demonstra o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o que não ocorreu na hipótese vertente. Desse modo, o recurso de revista do reclamado não atendeu a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011470-04.2023.5.18.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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