JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000213-82.2021.5.02.0030

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 1000213-82.2021.5.02.0030, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRECHO INDICADO QUE NÃO ABORDA O ASPECTO FÁTICO RELEVANTE AO DESLINDE DA DEMANDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Com efeito, a parte não atendeu a exigência quanto à indicação do trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria impugnada, uma vez que o excerto indicado à pág. 2.003 não aborda o aspecto fático relevante ao deslinde da demanda, concernente ao montante arbitrado à multa por litigância de má-fé. Portanto, o recurso de revista não merece admissibilidade, porque não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000213-82.2021.5.02.0030. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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