JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010992-29.2020.5.03.0028

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010992-29.2020.5.03.0028, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/11/2024, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: PEDIDO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTRAMENTO DO PROCESSO. PETIÇÃO 499216/2024-4. Embora a Sétima Turma desta Corte tenha acolhido a proposta de instauração do Incidente de Recursos Repetitivos sobre o tema "JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. DISTINÇÃO", nos autos do RR-1000548-51.2018.5.02.0016, a ser apresentada perante a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, esclarece-se que essa proposta não foi ainda objeto de deliberação pela referida Subseção, órgão competente para afetar a matéria e instaurar o mencionado Incidente, nos termos do artigo 896-C da CLT e da Instrução Normativa n° 38/2015 do TST, ocasião em que o mencionado colegiado também decidirá se a questão será analisada pela própria SbDI-1 ou pelo Tribunal Pleno. Em consequência, não houve, até o presente momento, nenhuma determinação para que, nos termos do § 5º do artigo 896-C da CLT, haja a suspensão no julgamento dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica a do recurso afetado como repetitivo, cuja competência, registra-se, seria do Relator a ser sorteado em caso de eventual instauração do referido Incidente pela SbDI-1. Pedido indeferido . AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Merece provimento o agravo para afastar o óbice consubstanciado na aplicação do disposto na Súmula nº 218 do TST, com base na qual se negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que o acórdão regional proferiu decisão em aparente contrariedade à jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula 463, item I, do TST, suscetível de viabilizar o conhecimento do recurso de revista com base no art. 896 da CLT, por possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT . Nesse ponto, acolho e adoto, com a permissa venia, como razões de decidir a divergência apresentada pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, no sentido, em síntese, de que estando as razões de recurso de revista voltadas à impugnação de acórdão regional que sufraga tese dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo que aquele julgamento tenha ocorrido no âmbito de agravo de instrumento, o apelo extraordinário deve ser admitido e apreciado segundo os pressupostos do art. 896 da CLT. Agravo provido para apreciação do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Afastado o óbice da Súmula nº 218 do TST, agravo de instrumento provido, por possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 463, ITEM I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do(a) reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo(a) reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita e, afastada a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no exame do referido apelo, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010992-29.2020.5.03.0028. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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