JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000920-76.2023.5.08.0209

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo 0000920-76.2023.5.08.0209, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . AGRAVO. FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES ATINENTES À QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O ora agravante traz, nas razões do agravo, alegações pertinentes à questão da responsabilidade subsidiária, matéria não analisada na decisão agravada - em que se analisou a validade do contrato da reclamante -, de forma que se conclui que a parte não se insurge contra os fundamentos específicos da decisão agravada, relativos ao tema da nulidade do contrato de trabalho da reclamante. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior (consubstanciado na Súmula nº 422, item I), a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000920-76.2023.5.08.0209. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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