JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-69.2012.5.10.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-69.2012.5.10.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " é evidente nos autos a culpa da tomadora na contratação, porque não se utilizou de todos os benefícios legais que poderia para assegurar o erário (culpa in contrahendo), e também na execução do contrato, porque não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos efetivos prestadores do serviço (culpa in vigilando)(...) Está constatada nos autos a inadimplência de férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, vale-transporte, depósitos do FGTS, não havendo uma demonstração sequer de fiscalização ou de administração da prestadora quanto aos descumprimentos constatados. Está demonstrado que a recorrente não tomou nenhuma providência para preservar o trabalhador ou o erário, estando demonstrada, à saciedade, a culpa in vigilando". Conclui-se do acórdão que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade de Brasília, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000592-69.2012.5.10.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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