- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0155700-43.2009.5.01.0343, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte Recorrente indicar "o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" e "expor as razões do pedido de reforma, impugnados todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida". In casu, os trechos do acórdão regional transcritos no Recurso de Revista são insuficientes para o exame da tese jurídica adotada no decisum. Assim, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0155700-43.2009.5.01.0343. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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