JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000012-92.2016.5.14.0404

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000012-92.2016.5.14.0404, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " (...) nos presentes autos, o ente público recorrente não trouxe qualquer prova a demonstrar que efetivamente exerceu a função de fiscalização, limitando-se a colacionar cópias do contrato administrativo - e seus aditivos - celebrado com a 1ª reclamada (Ids. 16a6d01 e f6a6d01), documentos estes não capazes de afastar as suas culpas " in vigilando " e " in eligendo ", vez que demonstrado nos autos que o FGTS do trabalhador não vinha sendo depositado pela empresa (Id. 70a7889 - pág. 10), tampouco há comprovantes de que a primeira ré tenha pago aquelas verbas rescisórias deferidas em sentença, não havendo outras provas pelo segundo réu de fiscalização com relação aos demais anos do contrato com a terceirizada e no período que laborou a obreira (11-11-2009 a 4-2-2016) o que só corrobora o entendimento pela inexistência efetiva de fiscalização por parte da ora recorrente por todo o contrato administrativo, depreendendo-se que não havia fiscalização do contrato de serviços, na acepção da palavra, pela ora recorrente .". Conclui-se do acórdão que o ente público, de fato, não comprovou que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Acre, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000012-92.2016.5.14.0404. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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