- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000421-10.2019.5.02.0039, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DURAÇÃO DO TRABALHO . HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS . INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 297 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Diante do contexto fático delineado pelo Regional, para ultrapassar e infirmar as conclusões contidas no decisum , como deseja a parte recorrente, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é inviável na estreita via extraordinária, entendimento já cristalizado por esse C. TST na Súmula n.º 126. Importa frisar, ademais, que não há manifestação do Tribunal Regional acerca da alegada a ausência de assinatura ou, ainda, da suposta anotação sob coação , e a parte não apresentou Embargos de Declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, razão pela qual se pode afirmar que a matéria não foi prequestionada. Logo, o Recurso encontra óbice também na Súmula n.º 297 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA . TRABALHADORES EM TELEATENDIMENTO / TELEMARKETING. PAUSA PREVISTA NO ANEXO II DA NR 17. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. RECURSO MAL-APARELHADO. O Recurso de Revista foi tecnicamente falho, pois não satisfez os requisitos do § 8.º do art. 896 da CLT nem os da Súmula n.º 337 do TST. O recorrente, ao fundamentar a pretensão de reforma em dissenso de teses, não juntou aos autos certidão, cópia ou realizou a correta citação do repositório de jurisprudência, nem realizou a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte. Assim, os arestos indicados são inservíveis para o conhecimento do apelo. Recurso de Revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do art. 791-A, § 4.º, da CLT. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida na mencionada norma infraconstitucional. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Importante registrar que a referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes , a conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que a manutenção da aplicação integral do art. 791-A, § 4.º, da CLT colide frontalmente com o disposto no art. 5.º, LXXIV, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tema . Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000421-10.2019.5.02.0039. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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