- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011341-45.2019.5.15.0121, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte alega que o Tribunal Regional não se manifestou quanto à determinação, no título executivo, de condenação da empresa ao pagamento das horas de trabalho acrescidas do adicional de horas extras, e não apenas do referido adicional. Contudo, a Corte Regional manifestou-se expressamente no sentido de que, tanto nos fundamentos quanto no dispositivo do título executivo, houve a condenação da reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras. Assim, não se divisa violação do art. 93, IX, da Constituição, pois o Tribunal de origem pronunciou-se sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, embora contrário à pretensão do exequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. FORMA DE CÁLCULO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando a parte não apresenta argumentos capazes de demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011341-45.2019.5.15.0121. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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