- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021307-40.2015.5.04.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que " Embora reste atenuada a culpa in eligendo do ente público face à adoção de procedimento licitatório, ao Estado do Rio Grande do Sul cabe demonstrar, de forma inequívoca, que agiu com diligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora, aplicando-se, no aspecto, o princípio da aptidão para a prova. Foge à razoabilidade determinar ao trabalhador, que não detém os meios de prova dos fatos relativos ao direito reivindicado, que demonstre a inexistência de fiscalização por parte do ente público. A parte apta a comprovar que empregou as diligências necessárias para a fiscalização do contrato administrativo com a prestadora de serviços é o próprio Estado do Rio Grande do Sul, que deveria ter trazido aos autos, no momento oportuno, todas os elementos que entender necessários ao julgamento da lide . ". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILÃNCIA LTDA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE RISCO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE . Nas razões de agravo de instrumento a empresa não impugna os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, limitando-se a renovar as irresignações trazidas nas razões de recurso de revista, razão pela qual incide como óbice ao processamento do recurso de revista a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILÃNCIA LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (nova redação da Súmula nº 219, I, do TST). No caso, o autor não se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Assim, não são devidos os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021307-40.2015.5.04.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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