JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001132-96.2022.5.02.0075

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Recurso de Revista 1001132-96.2022.5.02.0075, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2006 E PCCS/2013. CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLEITO DE PROGRESSÃO PORANTIGUIDADE - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que os Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 da Fundação Casa/SP, por não atenderem ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, bem como por não estipularem progressão por antiguidade com base apenas no transcurso do tempo, desatendem os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista, razão pela qual faz jus ao empregado às diferenças decorrentes do descumprimento desse artigo consolidado. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001132-96.2022.5.02.0075. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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