JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000019-13.2020.5.09.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

TST – Agravo 0000019-13.2020.5.09.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional manteve a determinação de redirecionamento da execução ao sócio da empresa Executada, em razão de não terem sido encontrados bens da Executada passíveis de penhora. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa ao dispositivo da Constituição Federal (artigo 5º, LIV e LV, da CF) apontado como violado, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000019-13.2020.5.09.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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