- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001160-68.2023.5.02.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPENHORABILIDADE. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Na hipótese em exame, consta da decisão denegatória do recurso de revista que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, razão pela qual foi inviabilizado o processamento do recurso de revista. De fato, a transcrição do acórdão regional na íntegra, sem a indicação específica dos trechos objeto das insurgências, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados, de forma precisa, os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela Agravante não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001160-68.2023.5.02.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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