- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
TST – Recurso de Revista 0000331-48.2011.5.02.0411, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 26/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DE ALZIRA FIGUEIREDO . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SÓCIO EXECUTADO - POSSIBILIDADE. A controvérsia dos autos cinge-se em se definir se é possível a realização de penhora em percentual de salário e proventos de aposentadoria. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, entendeu não ser possível a realização de penhora em proventos de aposentadoria. Todavia, a jurisprudência desta Corte em atenção ao §2º do art. 833 do NCPC sedimentou o entendimento de que é possível o bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, limitado ao percentual máximo de 30%, para satisfazer débitos trabalhistas, visto a sua natureza alimentar, desde que seja observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que, interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15, passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15. No presente caso, há que se determinar a penhora no percentual de 30% sobre os proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000331-48.2011.5.02.0411. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 26/02/2025.)
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