JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100749-98.2022.5.01.0002

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 0100749-98.2022.5.01.0002, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. Esta Corte firmou entendimento, após a apreciação do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013), de que, em face do caráter subjetivo, a promoção por merecimento subordina-se à avaliação de desempenho e ao atendimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa, estando compreendido no poder discricionário do empregador avaliar o cumprimento dos requisitos para a concessão da progressão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100749-98.2022.5.01.0002. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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