JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011847-65.2015.5.01.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011847-65.2015.5.01.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECRETADA PELA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEU SEGUIMENTO. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/19. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Segundo o art. 6º, II, do ato conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º implica a deserção do recurso. Na vertente hipótese, a documentação adunada se encontra em desconformidade com o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, ou seja, sem a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme consignado expressamente na r. decisão impugnada. O seguro garantia judicial deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil (art. 3º), e essa idoneidade será presumida mediante a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cuja apresentação é ônus exclusivo do tomador (art. 5º, III e § 1º). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 2019 é expresso no sentido de que a presunção de idoneidade ocorre mediante a apresentação da certidão de regularidade, e não apenas diante do registro da apólice. Caso contrário, sequer constaria do ato o art. 5º, III e § 1º. Assim, a ausência da referida certidão acarreta o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º, II). Precedentes de todas as Turmas do TST, inclusive desta 7ª Turma. Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", o que não é o caso dos autos. Logo, deixou de comprovar o recolhimento do respectivo valor devido para a garantia do juízo. Incidência da Súmula 245 do c. TST. Em se tratando, portanto, de apólice emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/19, não há que se falar em decisão surpresa tampouco em imposição de que o Juízo abra prazo para suprir o vício detectado na r. decisão agravada, tendo em vista que as circunstâncias no caso em particular equivalem à ausência de depósito recursal. Impõe-se, portanto, confirmar a deserção decretada. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011847-65.2015.5.01.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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