JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025429-98.2016.5.24.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025429-98.2016.5.24.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” . 2. No que se refere à modulação dos efeitos da decisão vinculante, fixou-se a tese de que “a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018”. Dessa forma, a tese jurídica definida pela Suprema Corte deve ser observada, em relação aos processos em cursos ou pendentes de julgamento, apenas, a partir de 30/08/2018. 3. No caso dos autos, consignou o Regional que “no processo n. 0024738-90.2016.5.24.0004 (em que o reclamante faleceu durante seu curso), decidiu-se definitivamente pela ilicitude da terceirização e consequente responsabilização solidária da Recorrente, com trânsito em julgado em 29.06.2018 (certidão de f. 430 daqueles autos), e, sendo a mesma relação de trabalho entre as partes deve ser mantida a decisão”. Dessa forma, fundamentou que a “decisão só não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada”. Assim, a decisão encontra-se em consonância com tese vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão de segundo grau encontra-se em consonância com entendimento desta Corte no sentido de ser cabível a aplicação da multa do §8º do art. 477 da CLT, em casos da rescisão contratual mediante rescisão indireta. Ainda, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior é no sentido que a multa é indevida apenas quando o trabalhador der causa à mora, conforme preceitua a Súmula nº 462, do TST. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em virtude da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por potencial violação do art. 5º, II da CF/1988. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Houve a modulação de efeitos, de forma a abranger os processos em curso e aqueles com trânsito em julgado. Tendo em vista a necessidade de adequação do tema à recente decisão desta Corte Superior no julgamento do Processo TST- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, a fim de dar-lhe provimento parcial, para determinar que sejam aplicados, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025429-98.2016.5.24.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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