- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010606-73.2018.5.03.0026, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a decisão da Suprema Corte com acórdão nos autos do RE nº 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese fixada no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica da causa e determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante a decisão da Suprema Corte com acórdão nos autos do nº RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), que determinou que fosse observada a tese fixada no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, no caso dos autos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA PARA 8H48. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que ficou estabelecida jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados, objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE nº 1.476.596/MG (DJE de 18/4/2024), que determinou que fosse observada a tese fixada no ARE nº 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Diante do efeito vinculante e da eficácia erga omnes da tese jurídica proferida pela Suprema Corte, a Sexta Turma do TST passou a adotar o referido entendimento em seus julgados, principalmente no caso dos autos, em que se discute a validade de norma coletiva da FIAT que elasteceu a jornada diária em regime de turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados. No entanto, restou consignado no acórdão regional: “Ainda que se reconheça a majoração da jornada especial via negociação coletiva, a extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas e ao módulo semanal de 44 horas, sem compensação regular, torna a referida cláusula convencional inválida” 3. Assim sendo, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler, porém, fica assegurado o pagamento, como extras, apenas das horas que ultrapassarem a jornada diária de 8h48m prevista no ACT ou a jornada semanal de 44h, acrescidas dos reflexos legais ou convencionais, o que for mais favorável à parte reclamante, conforme se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010606-73.2018.5.03.0026. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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