- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100456-79.2023.5.01.0007, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. FORÇA MAIOR. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 9°, DA CLT. PREJUDICADO. O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita pelo rito sumaríssimo, de modo que, a teor do disposto no art. 896, § 9°, da CLT, o recurso de revista somente se processa na hipótese de violação direta a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior e/ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O apelo interposto acha-se desfundamentado, porquanto alicerçado em violação de dispositivo infraconstitucional e divergência jurisprudencial, incidindo, in casu, o óbice do art. 896, § 9°, da CLT. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar, especificamente, afronta à Constituição da República. O cotejo trazido à baila no recurso gira em torno do art. 2°, § 2°, da CLT, e das divergências jurisprudenciais que, embora válidas, não dão guarida ao processamento da revista, dada a natureza do procedimento adotado. Ainda que houvesse o necessário cotejo, registre-se que eventual ofensa ao dispositivo constitucional invocado somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que também obsta a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100456-79.2023.5.01.0007. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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