JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021032-02.2022.5.04.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021032-02.2022.5.04.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Competia à agravante impugnar diretamente os fundamentos da decisão monocrática - a qual, por sua vez, mantivera per relationem os termos da decisão denegatória proferida pela Corte Regional -, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, porquanto a impugnação apresentada pela recorrente foi genérica, sem enfrentar direta e pontualmente os fundamentos utilizados para manter o óbice ao processamento do recurso de revista. Nessa senda, aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, desta Corte. Ausente a impugnação específica - e sendo esta requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, verifica-se a manifesta inadmissibilidade do agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, com a aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021032-02.2022.5.04.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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