- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Embargos de Declaração 1000629-09.2022.5.02.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. Requer a reclamante a “determinação de implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais”. Como se observa, deferiu-se o pleito autoral, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade previstas nos PCCSs de 2006 e 2013, conforme se apurasse em liquidação. Ora, a implantação na folha de pagamento do reclamante das progressões salariais é desdobramento das diferenças salariais deferidas. De todo modo, merece ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de prestar esclarecimentos e evitar dúvidas na fase de liquidação de sentença. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FUNDAÇÃO CASA. PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PCCS DE 2013. PROMOÇÕES CONDICIONADAS A CRITÉRIOS UNILATERAIS. Constatada parcial omissão acórdão embargado no tocante à declaração de que a reclamada é isenta do pagamento de custas, por se tratar de fundação pública que não explora atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT. Dispositivo retificado para sanar o vício. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000629-09.2022.5.02.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.