- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo 0011365-58.2023.5.03.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DO RSR. ÓBICES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, bem como da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta de dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, desmerece análise a invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial, bem como de contrariedade à Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior. Por sua vez, as indicações de ofensa ao art. 8º, inciso VI, da Constituição Federal e de contrariedade às Súmulas nº 225 e 374 desta Corte são impertinentes ao debate atinente aos reflexos das comissões no cálculo do repouso semanal remunerado. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011365-58.2023.5.03.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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