JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001228-78.2018.5.12.0047

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0001228-78.2018.5.12.0047, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE PRECONIZADO PELA SÚMULA N° 422, I, DO TST. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, ao não conhecer do agravo interposto pela reclamada com alicerce na Súmula n° 422, I, do TST, revela-se omisso, haja vista que não atentou que a agravante, na verdade, obedecera ao princípio da dialeticidade, à luz do que determina o inciso II do art. 1.010 do CPC, impugnando as razões lançadas na decisão monocrática que havia denegado seguimento ao agravo de instrumento, buscando demostrar a existência de erro in procedendo e in judicando . Logo, configurado um dos vícios listados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os declaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão, afastar o óbice da Súmula n° 422, I, do TST, anteriormente aplicado, e, ato contínuo, analisar o agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado os capítulos correlatos à realização de nova perícia e ao adicional de periculosidade, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N° 453 DO TST. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 453, segundo a qual “ o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas ”. 3. MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AR. 793-B DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Regional aplicou à agravante multa, diante da oposição de embargos de declaração protelatórios, nos moldes definidos pelo § 2° do art. 1.026 do CPC, não tendo reputado a então embargante litigância de má-fé à luz do art. 793-B da CLT. Dentro desse contexto, a alegação de ofensa ao mencionado dispositivo consolidado encontra óbice na Súmula n° 297, I, desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001228-78.2018.5.12.0047. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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