JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001396-55.2017.5.02.0442

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 1001396-55.2017.5.02.0442, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/10/2018, na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e das contrariedades nele indicadas. Além disso, no que concerne à divergência jurisprudencial suscitada às págs. 1.993-1.995, observa-se que, apesar de a parte realizar a demonstração analítica do dissenso de julgados, nos termos do artigo 896, § 1º-A, § 8º, da CLT, o aresto colacionado não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial, pois é proveniente de Turma do TST, órgão não relacionado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Quanto aos demais arestos trazidos no recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 8º, da CLT, pois não procedeu à demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001396-55.2017.5.02.0442. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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