- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso de Revista 1001295-57.2019.5.02.0471, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1 . No caso dos autos, o e. TRT consignou que “ Decretada a recuperação judicial, o pagamento dos credores da empresa deve ser feito somente nos autos do processo da recuperação, após a aprovação do plano de recuperação judicial, visando o tratamento paritário de todos os credores. Portanto, o Juízo Universal da Recuperação atrai todas as execuções em curso em face da empresa em processo de recuperação judicial e falência ”. 2. Não obstante, é uníssona a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para executar sócio de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. 3. Violação do artigo 114, I, da Constituição da República que se reconhece. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001295-57.2019.5.02.0471. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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