JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0078400-81.2009.5.17.0012

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 0078400-81.2009.5.17.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DA PETROS - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Executada , que versava sobre acréscimo da contribuição Petros ao total da condenação e fonte de custeio , em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 1º-A, III, da CLT , detectada no despacho de admissibilidade a quo , a contaminar a transcendência, acrescida do obstáculo da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. 2. No agravo interno , a 2ª Executada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST , revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo da Petros não conhecido, com aplicação de multa. B) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE . I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento do Exequente, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art.896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST , além da ausência de violação do dispositivo constitucional apontado , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução , de R$ 297.545,75 , não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o ora Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo do Exequente desprovido, no tópico. II) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - DESPROVIMENTO. 1. A aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobre o valor atualizado da causa, insere-se no poder discricionário do magistrado, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CLT. 2. Este relator, na decisão embargada , foi claro ao decidir pela ausência de transcendência da matéria debatida (negativa de prestação jurisdicional) . Além disso, os óbices da Súmula 296 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminaram a transcendência da causa, não se verificando, portanto, a omissão alegada, ao fundamento de que não houve pronunciamento, ainda que sucinto, sobre os indicadores de transcendência. 3. Assim, na decisão ora agravada, os embargos de declaração do Exequente foram rejeitados, sendo aplicada ao Embargante a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, no montante de R$ 578,35, em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo. 4. Desse modo, não tendo o ora Agravante conseguido demonstrar o enquadramento dos seus embargos declaratórios nas hipóteses legais de cabimento do apelo e tampouco a ausência de procrastinação do feito, a multa deve ser mantida. Agravo do Exequente desprovido, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0078400-81.2009.5.17.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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