JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000652-98.2020.5.02.0072

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000652-98.2020.5.02.0072, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO I) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema do cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Reclamado não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão nele veiculada não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 100.000,00) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, § 7º da CLT e Súmula 333 do TST) subsistem a contaminar a transcendência do apelo. 2. Quanto ao tema do cerceamento do direito de defesa, suscitado em relação ao indeferimento da oitiva de testemunha, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, no sentido de que o julgador tem ampla liberdade na condução do processo, a teor dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, podendo indeferir diligências que entender desnecessárias ao esclarecimento da causa, notadamente quando já dispõe de elementos de convicção suficientes para o desfecho da lide, como no caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) – ADMISSÃO DA MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA PELO PLENO DO TST NO IRRR 277-83.2020.5.09.0084 E MANUTENÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A SÚMULA 463, I DO TST – NÃO PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho. 2. A Súmula 463, I, do TST, que trata da matéria, está calcada na redação anterior do § 3º do art. 790 da CLT, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 3. No entanto, ao apreciar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), em sessão de 14/10/24, o Pleno do TST, por 14x10 votos, entendeu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo reclamante, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça, ao fundamento de que o novo § 4º do art. 790 da CLT não especificou a forma de se provar a situação econômica do trabalhador, permitindo o uso subsidiário dos arts. 1º da Lei 7.115/83 e 99, § 3º, e 105 do CPC, que autorizariam a mera declaração de hipossuficiência para se deferir a gratuidade de justiça, como presunção de pobreza. 4. Tal exegese, em que se mantem o regime anterior de concessão de gratuidade de justiça, mesmo com mudança literal de texto legal, atenta contra: a) a interpretação literal do § 4º do art. 790 da CLT, que não admite mais a mera declaração da insuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e fala em comprovar, que significa apresentar provas, demonstrar com provas, oferecer elementos que demonstrem que a assertiva é verdadeira, e presunção não é comprovar, já que se considerara verdadeira determinada assertiva à míngua de prova, invertendo-se seu ônus; b) a interpretação sistemática, uma vez que a lei nova fez distinção entre insuficiência econômica presumida (daquele que recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, podendo a gratuidade de justiça ser concedida até de ofício – CLT, art. 790, § 3º) e insuficiência econômica comprovada (daquele que recebe acima desse teto – CLT, art. 790, § 4º), não sendo possível não distinguir onde a lei distingue as situações, tratando ambas as hipóteses como de presunção; c) a interpretação histórica, que leva em conta a vontade do legislador, clara nos pareceres dos relatores da nova lei na Câmara e no Senado. 5.No caso dos autos, o TRT da 2ª Região manteve a sentença que deferiu à Reclamante a gratuidade de justiça, com base na aplicação da Súmula 463, I, do TST, ao fundamento da presunção relativa de veracidade e da ausência de prova em sentido contrário. 6. Assim sendo, por se tratar de matéria ainda não deslindada pela Suprema Corte, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, mas nega-se provimento ao recurso, em face da consonância com a supracitada súmula desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. III) RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ADVOGADA – CONTRATO DE PARCERIA – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova, relativa à possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício entre a advogada contratada mediante contrato de parceria e o escritório de advocacia, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 3º da CLT. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ADVOGADA – CONTRATO DE PARCERIA – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional assinalou que o Reclamado não se desobrigou do encargo probatório de demonstrar a natureza autônoma da prestação dos serviços, uma vez que “não é compatível com a condição de autônomo não prestar serviço e ainda assim receber remuneração”. Assim, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as Partes, basicamente por entender que o fato de a Reclamante estar inserida numa estrutura hierarquizada de funções e não ter ampla autonomia da gestão de seu trabalho demonstrava a subordinação ao Demandado. 2. No entanto, a ausência de registro de ponto, a inexistência de fixação de horários de trabalho rígidos e o exercício da advocacia fora dos limites contratuais, somados à colocação da Autora na estrutura organizada do Escritório, além de cumprimento de ordens, evidenciam uma subordinação meramente estrutural, diversa daquele modelo pleno, hierarquizado e disciplinar necessário ao reconhecimento do vínculo empregatício. 3. Logo, por não estarem preenchidos todos os requisitos aptos ao reconhecimento do vínculo de emprego, a decisão regional viola o disposto no art. 3º da CLT, viabilizando o processamento do recurso de revista. 4. Assim, reconhecida a transcendência jurídica da causa, é de se dar provimento ao recurso de revista do Reclamado para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e as verbas dele decorrentes. Recurso de revista do Reclamado provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000652-98.2020.5.02.0072. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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