JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000399-91.2018.5.09.0658

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 0000399-91.2018.5.09.0658, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NO CASO CONCRETO EM RAZÃO DA FRAUDE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA PROVADA. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO ADMITIDA PELO PRÓPRIO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos no TST quanto ao Tema 29 da Tabela de IRR: “ Terceirização. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 791.932-DF, tema 739 da Tabela de Repercussão Geral. Licitude da terceirização, inclusive em atividade-fim da tomadora de serviços. Tese firmada nos autos da ADPF 324 e do RE-958.252-MG, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. Fraude no negócio entabulado entre as empresas. Subordinação direta. Elemento de distinção”. Por outro lado, no julgamento do AG não é possível discutir o mérito da matéria, ante a incidência de óbice de natureza processual. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. No caso, foi reconhecida a ilicitude da terceirização e mantido o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, considerando que o TRT registrou que, no caso concreto, “ a subordinação direta é patente, pois o testemunho de Oséias Daniel esclarece que recebiam ordens de Alessandra e Patrícia, bem como e-mails da CREFISA (enviados pelo Sr. Maurício), os quais se destinavam à cobranças de metas, angariação dos clientes, além de fechamento de vendas ”. Foi destacado que o próprio STF admite que não se aplica a tese vinculante sobre a licitude da terceirização na hipótese de fraude provada, conforme o ARE 791932, Ministro Alexandre de Moraes, relator: “Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos”. Ficou expresso que a aplicação das teses vinculantes do STF sobre a terceirização de serviços (RE 958.252, ADPF 324 e ADC 26) “ pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT ”. E, ante as circunstâncias fático-probatórias do presente caso, a Ministra relatora concluiu: “ conforme a tese vinculante do STF, a terceirização da atividade-fim, por si só, não autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços. Entretanto, havendo prova de que o reclamante estava diretamente subordinada à tomadora dos serviços, conforme afirmou o TRT, que é soberano na análise do conjunto fático-probatório, não há como afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a CREFISA S.A., sendo aplicável ao caso a Súmula nº 331, I, do TST . Nas razões do agravo, as reclamadas simplesmente ignoram a fundamentação da decisão monocrática, que é clara ao apontar a particularidade do caso concreto que afasta a aplicação das teses vinculantes da Suprema Corte. Alegam que deve ser aplicado “ o entendimento contido na ADPF 324 e RE 958252, julgando-se lícita a terceirização, e, portanto, afastando-se o vínculo declarado com a agravante Crefisa e as verbas correlatas, bem como o enquadramento na categoria dos financiários ”, sugerindo que a ilicitude da terceirização foi reconhecida tão somente pela execução da atividade-fim da tomadora dos serviços. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. As agravantes desconsideraram disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, “ na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ”. A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. CONTROVÉRSIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RECLAMADAS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, mas negado provimento ao agravo de instrumento das reclamadas. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista , extrai-se que o TRT considerou comprovada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, visto que “ ambas as rés foram representadas pelo preposto OLAVO DE CASTILHO NETO nas audiências ”, que “ a prova documental (...) dá conta de que tanto Leila Pereira quanto José Roberto Lamacchia figuravam nas atas de assembleia geral ordinária e extraordinária das duas rés, como presidente e secretário, sendo também sócios das referidas empresas ” e que as empresas “ tinham atividades correlatas, além de serem interdependentes ”. 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, os elementos fático-probatórios referidos pelo TRT evidenciam que, no caso concreto, o reconhecimento do grupo econômico não se deu apenas em razão da existência de sócios em comum, mas por se verificar a administração comum das empresas e a comunhão de interesses econômicos entre elas (interdependência). E, como bem apontado na decisão impugnada, em diversos outros julgados de Turmas desta Corte, já foi reconhecida a formação de grupo econômico entre as empresas Crefisa S.A. e Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais LTDA. 5 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000399-91.2018.5.09.0658. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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